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  Quem é um Solicitador? O solicitador é um profissional liberal, com formação juridica (Lic. em direito ou Lic. em solicitadoria), auxiliar...

Migração e Nacionalidade

 

 MIGRAÇÃO 

A Migração é o deslocamento forçado ou voluntario das pessoas da situação geográfica dentro do mesmo pais ou de um pais a outro  por motivos sociais, políticos, culturais, religiosos e económicas. Hay dois tipos de migrações: 

Imigração: entrada de pessoas a outro pais que pretendem fixar a sua residência.
Emigração: saída de pessoas de seu proprio pai para estabelecer-se em outro. 

 MIGRAÇÃO EM PORTUGAL E DOCUMENTAÇÃO 


Qualquer cidadão estrangeiro em Portugal deverá exibir o seu documento de identificação, reconhecida internacionalmente, o qual tem um carácter pessoal e intransmissível. 

Os documentos que comprovam a identidade, como também a permanência/ residência, são fundamentais para conhecer a titularidade e o acesso ao exercício de direitos por parte das pessoas imigrantes/ estrangeiras, assim como para facilitar a sua integração social e laboral, em Portugal.

 O imigrante deve, antes de entrar em território português, atender a determinados requisitos legais estipulados para a entrada no território nacional. 

Estes requisitos variam conforme se o cidadão for nacional de um estado membro da União Europeia ou não. Assim, Cidadão Comunitário é permitida a sua entrada em Portugal desde que apresente um cartão de identidade ou passaporte válidos.

Ora, um cidadão não comunitário ou Estado Terceiro pode entrar a portugal com documento de viagem válido reconhecido (passaporte). Este deve ter uma duração superior à duração da estadia e, ainda se pretende ficar em território português deverá ter:

• Visto de entrada válido;

• Ter meios de subsistência suficientes para o período que pretende permanecer em Portugal;

• Documento que comprove o objectivo e as condições da sua estada em Portugal (termo de responsabilidade, deverá ser emitido por um português ou estrangeiro que possua uma Autorização de Residência, no qual deverá constar que este garante a alimentação e alojamento do estrangeiro.

CONCEITO E TIPOLOGIA DE VISTOS:

 Os Estados determinam que a entrada de um cidadão estrangeiro no seu território seja previamente autorizado, sendo necessário apresentar qual a finalidade ou finalidades de sua estadia. Em Portugal, assim como,em outros paises, esta autorização recebe o nome de “Visto”, que fisicamente é registado no documento de identificação internacional do imigrante (passaporte) sendo apenas concedido pelo estado de origem.

 Tipos de visto:

Visto de residência: permite ao seu titular entrar em território português por período superior a um ano, a fim de requerer a Autorização de Residência no SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Visto de estada temporária: permite ao seu titular a entrada em território português por período inferior a um ano e permanências por períodos superiores a 3 meses.

Visto Schengen: emitido por um Estado Membro, com a finalidade de mobilidade dentro do Espaço Schengen, o qual é constituído pelos seguintes países: Áustria, Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Liechtenstein, Luxemburgo, Malta, Noruega, República Checa, Países Baixos, Polónia, Portugal, Suécia e Suíça. Assim, destina-se a estadas até 90 dias em cada período de 180 dias e podem ser concedidos para efeitos de turismo, visita familiar, negócios, trabalho sazonal, trânsito, entre outros.

Todos estes vistos devem ser obtidos pelos nacionais de estados terceiros ( antes da entrada em território português, nas Embaixadas ou postos consulares portugueses.

Cartão de Residência (C.R.)

É um documento emitido sob a forma de um título de residência, que permite aos cidadãos estrangeiros familiares de cidadãos comunitários, dos estados partes do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein, Noruega), do Principado de Andorra e da Suíça, permanecer em Portugal durante um certo período de tempo ou por tempo indeterminado. Este substitui o bilhete de identidade do cidadão estrangeiro. Apenas são considerados familiares para solicitar este documento o cônjuge, os descendente menor de 21 anos de idade ( ou maior desde que anda se encontre a cargo do cidadão residente), e os ascendentes que se encontrem a cargo.

O Cartão de Residência pode ser :

Temporário: Tem uma validade de 5 anos devendo ser efetuado no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional. No final desse período pode solicitar o Cartão de residência permanente.

Permanente: Tem uma validade de 10 anos, e o seu pedido deve ser apresentado antes de caducar o cartão de residência.

Os familiares do cidadão da União que gozam do direito de residência temporário ou do direito de residência permanente no território nacional, independentemente da sua nacionalidade.

Autorização de Residência (A.R.) :

É um documento emitido sob a forma de um título de residência, que permite aos cidadãos estrangeiros nacionais de países terceiros, permanecer em Portugal durante um certo período de tempo ou por tempo indeterminado. 

Este substitui o bilhete de identidade do cidadão estrangeiro, com excepção dos cidadão brasileiros, aos quais pode ser emitido o respectivo bilhete de identidade, desde que este tenha requerido o Estatuto de Igualdade previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil.

A A.R. pode ser :

Temporária: é válida por 1 ano e renovável por períodos sucessivos de 2 anos, devendo a referida renovação ser solicitada com, pelo menos, 30 dias de antecedência antes de expirar a sua validade. É concedida desde que se cumpram determinados requisitos: 

a) Posse de um visto de residência, válido por um período de seis meses, 

b) Presença em território português; 

c) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades antes da concessão do visto, teria obstado à concessão do mesmo.

 Uma vez em Portugal, o imigrante deve realizar uma “Declaração de Entrada” a ser prestada junto do SEF- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 3 dias úteis a partir da data de entrada. No entanto, existem situações em quem é dispensado o cumprimento desta obrigação. São elas: 

a) Estrangeiros que entrem por posto de fronteira sujeito a controlo de pessoas (ex: aeroportos no pais de destino, sendo que a obrigação mantem-se nos voos com escala;

 b) residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses; 

c) Estrangeiros que se instalem após entrada no país, em estabelecimento hoteleiro ou equiparado, no qual é preenchido o boletim de alojamento.

d) Estrangeiros que beneficiem do regime comunitário ou equiparado.

ENTRADA OU PERMANÊNCIA ILEGAL DO ESTRANGEIRO EM PORTUGAL:

1 - Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros em território português:

- A sua entrada é feita através de um posto de fronteira não qualificado ou fora do seu horário de funcionamento;

- Se verifica a entrada sem documento de viagem válido reconhecido;

- Se verifica a entrada sem visto (quando aplicável)

- O seu nome figura na lista de não admissão do Estado Português ou no Sistema de Informações Schengen; A permanência ilegal existe quando se tenha verificado a entrada ilegal (exemplo: o estrangeiro deixa caducar o prazo de validade do visto o autorização de que é titular) Em consequência da ilegalidade, o estrangeiro pode sofrer determinadas penalizações:

- A situação de ilegalidade é detetada no decorrer do abandono voluntário por parte do imigrante, do território português: neste caso aplica-se ao imigrante uma coima que pode aumentar ou diminuir em função do período em que o imigrante permaneceu em Portugal em situação de ilegalidade.

- A situação de ilegalidade é detetada durante a permanência do imigrante no território português: neste caso, emite-se uma ordem de abandono voluntario do pais, no qual lhe atribuído 20 dias para o efeito, caso isto não ocorra no prazo referido, é criado um processo que se destina a uma possível expulsão do cidadão do território, sendo-lhe aplicada uma coima nos termos da Lei de Imigração ( artigo 192º).

Para mais informação e consulta jurídica contacte um Solicitador.

  Gabriela Torres/Solicitadora

e-mail: gabrielatorres09037@osae.pt


NACIONALIDADE PORTUGUESA

- Podemos definir a nacionalidade como a condição jurídica e política de um induvíduo adquirida por nascimento (originária) ou por adquisição (derivada) pelo vínculo com um Estado.

 1—São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;

c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta, que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português;

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declararem não querer ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos dois anos;

g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

2—Portugueses de nacionalidade derivada:

 Alguns Requisitos:

a) A maioridade legal, 

b) A Residência legal num prazo mínimo de cinco anos em território português,

b) Domínio suficiente da língua portuguesa e não existir sentença condenatória transitada em julgado por crime punível com pena de prisão máxima igual ou superior a três anos.

C) Casada ou em União de Facto com um português ha mais de três anos.

3—Onde pode ser efeuado o pedido de Nacionalidade:

  • -  Conservatórias do registo civil;
  • -  Balcão da Nacionalidade, que funciona em algumas conservatórias do registo civil;
  • -  Conservatória dos Registos Centrais (Lisboa - Porto);
  • -  Consulados portugueses no estrangeiro.

4—Quem pode Efetuar o pedio de apresentação de Nacionalidade:

- O próprio indivíduo interessado;
- Atraves do Claii - Centro local de Apoio à Integração de Imigrantes;
- Representação Legal (Procuração) de um Advogado ou Solicitador.

Para mais informação: 

Gabriela Torres/Solicitadora

e-mail: gabrielatorres09037@osae.pt




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